CONCEITOS MAIS USUAIS EM TELECOMUNICAÇÕES

CONCEITOS MAIS USUAIS EM TELECOMUNICAÇÕES

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES:

Serviços prestados por empresas públicas ou privadas à terceiros, consistindo no transporte origem-destino (s) de comunicações de qualquer natureza (voz, dados, imagens estáticas ou dinâmicas, telegrafia e outras), utilizando o espectro de freqüências radioelétricas, através de meios físicos ou espaço livre.

SERVIÇO DE RADIOAMADOR: Destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, por amadores autorizados pela ANATEL, sem interesse pecuniário ou comercial. (Referência: Regulamento. Norma 31/94, Port. MC l.278/94, DOU 30.12.94).

SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO: Serviço de radiocomunicação de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis realizados por pessoas naturais usando um dos 65 canais da subfaixa de radiofreqüências entre 26,96 Mhz e 27,61 Mhz. (Referência: Norma 01A/80, Port. MC 218/80, DOU 03.10.80 e Port. MC 129/89, DOU 15.08.89).

SERVIÇO LIMITADO: Serviço de telecomunicações para uso próprio do executante ou para prestação à terceiros, desde que estes sejam uma mesma pessoa física ou um grupo caracterizado por exercerem uma atividade específica.. (Referência: Dec. 2.197/97, DOU 09.04.97 e Norma 13/97, Port. 455/97, DOU 23.09.97).

SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: Serviço limitado efetuado sob qualquer forma de telecomunicações (telefônico, telegráfico, dados, etc.) destinado ao uso do próprio executante. É constituído de submodalidades, entre outras: Serviço Móvel Privado, Serviço de Radiochamada Privado, Serviço de Rede Privado e Serviço de Radiotáxi Privado. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).

SERVIÇO LIMITADO ESPECIALIZADO: É o serviço limitado efetuado sob qualquer forma de telecomunicações (telefônico, telegráfico, dados, etc.) destinado à prestação para terceiros que exerçam uma mesma atividade específica. É constituído de submodalidades, entre elas: Serviço Móvel Especializado, Serviço de Circuito Especializado, Serviço de Rede Especializado e Serviço de Radiotáxi Especializado. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).

SERVIÇO MÓVEL AERONÁUTICO: Serviço Limitado Especializado destinado a oferecer telecomunicações entre estações terrenas e aeronaves ou entre estas. (Referência: Dec. 52.026/63, Alterado pelo Dec. 97.057/88).

SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO: É um serviço limitado especializado destinado a oferecer telecomunicações entre estações costeiras e estações de navio ou entre estas. (Referência: Dec. 52.026/63 – Alterado pelo Dec. 97.057/88).

SERVIÇO LIMITADO – RADIOESTRADA: Serviço limitado especializado destinado ao apoio e segurança dos transportadores rodoviários intermunicipal e interestadual. (Referência: Port. MC 193/88, DOU 08.08.88).

SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA: É a radiodifusão sonora destinada a atender pequenas comunidades, como vilas e bairros de cidades, sem fins lucrativos, para difundir idéias, cultura, tradições e hábitos à comunidade. Também, buscar a integração da comunidade, prestar serviços de utilidade pública, contribuir para o aperfeiçoamento de jornalistas e radialistas e permitir que os cidadãos exercitem o direito de expressão. Utiliza o canal 200 (87,9 Mhz) da Radiodifusão FM. (Referência: Regulamento. Dec. 2.615/98, DOU 03.06.98).

SERVIÇO DE RADIOTAXI: Serviço de radiocomunicações, bidirecional, com ou sem chamada seletiva, que permite intercambiar mensagens a voz ou digitais entre estações fixas (de base) e móveis terrestres (táxis), para orientação e administração do transporte. (Referência: Norma 01/82, Port. 43/82, DOU 08.03.82, Alterada pelas Port. MC 18/86, DOU 23.01.86, Port. SNC 26/91, DOU 30.01.91; e Port. MC 260/95, DOU 26.10.95).

SERVIÇO DE RADIOTAXI PRIVADO: Submodalidade do Serviço Limitado Privado. Não aberto à correspondência pública, para uso do próprio executante, bidirecional, com ou sem chamada seletiva, comunicações entre estações de base e móveis terrestres instalada em táxis, para orientação e administração do transporte de passageiros. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).

SERVIÇO DE RADIOTAXI ESPECIALIZADO: Submodalidade do Serviço Limitado Especializado. Destinado a prestação de serviços à terceiros, bidirecional, com ou sem chamada seletiva, comunicações entre estações de base e móveis terrestres instaladas em táxis, para orientação e administração do transporte de passageiros. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).

SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO: Serviço de telecomunicações que consiste na distribuição por uma entidade jurídica de direito privado com sede no Brasil, mediante assinatura, de sinais de vídeo e/ou áudio, de geração própria ou não, à terceiros, utilizando transporte por meios físicos (fios, cabos, guias de onda). Referência: Regulamento. Dec. 2.206/97, DOU 15.04.97 e Norma 13/96 – Rev.97, Port. MC 256/97, DOU 22.04.97).

SERVIÇO MÓVEL PRIVADO: Submodalidade do Serviço Limitado Privado, móvel, não aberto à correspondência pública, para uso próprio do executante, com características específicas, destinado a comunicações do tipo despacho. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.02.97).

SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE: É o serviço telefônico celular. (Referência: Lei nº. 9.472/97; Dec. 2.056/96; Normas de 20 a 28, de 1997, Port. MC 1.533/97).

SERVIÇO MÓVEL VIA SATÉLITE: Serviços de telecomunicações via satélite prestados a aeronaves, embarcações e veículos terrestres.

SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO MÓVEL RODOVIÁRIO – TELESTRADA: Serviço telefônico executado pelas empresas de telefonia pública para conexão com a rede nacional de telefonia, de terminais móveis instalados em veículos automotores de transporte coletivo e de carga. (Referência: Norma 06/86, Port. MC 235/86, DOU 11.09.86 e Norma 01/89, Port. SGMC 07/89, DOU 13.01.89).

SERVIÇO ESPECIAL DE MÚSICA FUNCIONAL: Destinado a difusão de música dita ambiental por linhas telefônicas dedicadas com ou sem multiplexação. (Referência: Norma 01/75, Port. MC 259/75, DOU 25.03.75).

SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOAUTOCINE: Serviço de radiodistribuição localizada destinado à sonorização de sessões de cinema a céu aberto. (Referência: Norma 01/84, Port. SGMC 86/84, DOU 05.08.84).

SERVIÇO ESPECIAL DE RADIORRECADO: Serviço destinado a transmitir mensagens padronizadas, especialmente codificadas e endereçadas a assinantes. (Referência: Norma 04/82, Port. MC 122/82, DOU 08.07.82 e Port. SNS 26/91, DOU 30.01.91).

SERVIÇO ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO: Serviço destinado à obtenção de informações sobre a movimentação e o posicionamento de objetos receptores ou transmissores de ondas radioelétricas. (Referência: Dec. 52.026/63 – Alterado pelo Dec. 97.057/88).

SERVIÇO DE TELETEXTO: Modalidade do Serviço Especial Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens em que a informação teledifundida é videografia, a ser selecionada pelo usuário na tela do televisor com o auxilio de dispositivo apropriado. (Referência: Norma 02/88, Port. MC 89/88, DOU 06.01.89).

SERVIÇO DE VIDEOTEXTO: Serviço público oferecido através da rede de telefonia pública, com acesso apropriado, protocolos e procedimentos normalizados para fornecer interativamente a seus usuários recursos e informações ofertados pelos prestadores do serviço. (Referência: Norma 07/87, Port.      28.10.87).

SERVIÇO ESPECIAL DE CANAL SECUNDÁRIO DE EMISSORA DE FM:  Este serviço independe de autorização da ANATEL para sua exploração. O interessado negocia diretamente com a permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM. (Referência: Port. SNC 374/92, DOU 17.09.92).

FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FISTEL: Criado pela Lei nº. 5.070, de 07.07.66 (DOU 11.07.66 e 24.08.66. Destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar à técnica necessária a essa execução.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES – FISTEL: Taxa devida pelos executantes de serviços de telecomunicação à União. Existem duas modalidades: A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e a Taxa de Fiscalização da Instalação – TFI.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF: Uma modalidade do FISTEL, que é devida anualmente, à União pelos executantes de serviços de telecomunicações. O seu valor é metade da TFI.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO – TFI: Uma modalidade do FISTEL, que é devida quando ocorre a autorização para uma pessoa física (natural ou jurídica) executar um serviço de telecomunicações. O seu valor é fixado anualmente pela ANATEL.

UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – UIT: Órgão da ONU que recomenda posturas administrativas, operacionais e técnicas de telecomunicações com abrangência internacional.

RADIODIFUSÃO: Modalidade de telecomunicação que irradia programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (noticiosos, entrevistas, comentários, entretenimento, publicidade, avisos e assuntos de utilidade pública, etc.), a serem livremente recebidos pelo público em geral. Pode ser sonora ou de sons e imagens.

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS: Televisão.

RADIODIFUSÃO SONORA: Radiodifusão que irradia programas exclusivamente de sons. As modalidades mais populares são a radiodifusão em ondas médias e em ondas métricas (radiodifusão FM).

INTERFERÊNCIA: Qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicação.

FAIXA DE FREQÜÊNCIAS: Conjunto de radiofreqüencias continuas, com limites bem definidos. É o mesmo que banda de freqüências.

FAIXA LATERAL INDEPENDENTE – FLI: Método de transmissão para radiocomunicações em ondas decamétricas, em amplitude modulada, na qual cada faixa lateral transporta informação distinta. Conforme a largura da banda lateral é possível transportar em cada uma até dois canais diferentes de informação.

FAIXA LATERAL SINGELA – FLS: Método de transmissão utilizado em radiocomunicações em ondas decamétricas, em amplitude modulada, na qual uma faixa lateral é eliminada. A informação está contida da faixa lateral restante.

FAIXA DE ONDAS CENTIMÉTRICAS – SHF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 3 GHz e 30 GHz.

FAIXA DE ONDAS DECAMÉTRICAS – HF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 3 MHz e 30 MHz. É a faixa de ondas curtas (OC).

FAIXA DE ONDAS DECIMÉTRICAS – UHF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 300 MHz e 3 GHz.

FAIXA DE ONDAS HECTOMÉTRICAS – MF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 300 KHz e 3 MHz. É a faixa de ondas médias (OM).

FAIXA DE ONDAS MÉTRICAS – VHF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 30 MHz e 300 MHz.

FAIXA DE ONDAS MILIMÉTRICAS – EHF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 30 GHz e 300 GHz.

FAIXA DE ONDAS QUILOMÉTRICAS – LF: Faixa de radiofreqüências compreendida entre 30 KHz e 300 KHz.

GIGAHERTZ – GHz: Unidade de medida de radiofreqüência, múltipla do Hertz, igual a 1.000.000 Hz ou a 1.000 MHz. Utilizada em microondas.

MEGAHERTZ – MHZ: Unidade de medida de freqüência elétrica. Múltipla da unidade básica. Igual a 1.000 KHz ou 1.000.000 Hz.

QUILOHERTZ – KHz: Unidade de medida de freqüência elétrica. Múltiplo da unidade básica Hertz (ciclos por segundo) e igual a 1.000 Hz.

PTT: (Press-to-Talk) Aperte-para-falar.

FCC – COMISSÃO FEDERAL DE COMUNICAÇÕES: Agência administradora das telecomunicações nos EUA. Eqüivalente a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (do Brasil).

FIBRA ÓTICA: Também simplesmente “fibra”. É um conduto sólido, de vidro ou de plástico, recoberto com material protetor empregado para transportar radiação eletromagnética na faixa de luz.

Colaboração: IVAN DORNELES RODRIGUES – PY3IDR

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