|
....
CONCEITOS
MAIS USUAIS EM TELECOMUNICAÇÕES
SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES:
Serviços
prestados por empresas públicas ou privadas à terceiros,
consistindo no transporte origem-destino (s) de comunicações de
qualquer natureza (voz, dados, imagens estáticas ou dinâmicas,
telegrafia e outras), utilizando o espectro de freqüências radioelétricas,
através de meios físicos ou espaço livre.
SERVIÇO
DE RADIOAMADOR: Destinado ao treinamento próprio, à
intercomunicação e a investigações técnicas, por amadores
autorizados pela ANATEL, sem interesse pecuniário ou comercial.
(Referência: Regulamento. Norma 31/94, Port. MC l.278/94, DOU
30.12.94).
SERVIÇO
RÁDIO DO CIDADÃO: Serviço de radiocomunicação de uso
compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis
realizados por pessoas naturais usando um dos 65 canais da subfaixa
de radiofreqüências entre 26,96 Mhz e 27,61 Mhz. (Referência:
Norma 01A/80, Port. MC 218/80, DOU 03.10.80 e Port. MC 129/89, DOU
15.08.89).
SERVIÇO
LIMITADO: Serviço de telecomunicações para uso próprio
do executante ou para prestação à terceiros, desde que estes
sejam uma mesma pessoa física ou um grupo caracterizado por
exercerem uma atividade específica.. (Referência: Dec. 2.197/97,
DOU 09.04.97 e Norma 13/97, Port. 455/97, DOU 23.09.97).
SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO: Serviço limitado efetuado sob qualquer
forma de telecomunicações (telefônico, telegráfico, dados, etc.)
destinado ao uso do próprio executante. É constituído de
submodalidades, entre outras: Serviço Móvel Privado, Serviço de
Radiochamada Privado, Serviço de Rede Privado e Serviço de Radiotáxi Privado. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU
23.09.97).
SERVIÇO
LIMITADO ESPECIALIZADO: É o serviço limitado efetuado sob
qualquer forma de telecomunicações (telefônico, telegráfico,
dados, etc.) destinado à prestação para terceiros que exerçam
uma mesma atividade específica. É constituído de submodalidades,
entre elas: Serviço Móvel Especializado, Serviço de Circuito
Especializado, Serviço de Rede Especializado e Serviço de Radiotáxi Especializado. (Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97,
DOU 23.09.97).
SERVIÇO
MÓVEL AERONÁUTICO: Serviço Limitado Especializado
destinado a oferecer telecomunicações entre estações terrenas e
aeronaves ou entre estas. (Referência: Dec. 52.026/63, Alterado
pelo Dec. 97.057/88).
SERVIÇO
MÓVEL MARÍTIMO: É um serviço limitado especializado
destinado a oferecer telecomunicações entre estações costeiras e
estações de navio ou entre estas. (Referência: Dec. 52.026/63 -
Alterado pelo Dec. 97.057/88).
SERVIÇO
LIMITADO - RADIOESTRADA: Serviço limitado especializado
destinado ao apoio e segurança dos transportadores rodoviários
intermunicipal e interestadual. (Referência: Port. MC 193/88, DOU
08.08.88).
SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA: É a radiodifusão sonora
destinada a atender pequenas comunidades, como vilas e bairros de
cidades, sem fins lucrativos, para difundir idéias, cultura, tradições
e hábitos à comunidade. Também, buscar a integração da
comunidade, prestar serviços de utilidade pública, contribuir para
o aperfeiçoamento de jornalistas e radialistas e permitir que os
cidadãos exercitem o direito de expressão. Utiliza o canal 200
(87,9 Mhz) da Radiodifusão FM. (Referência: Regulamento. Dec.
2.615/98, DOU 03.06.98).
SERVIÇO
DE RADIOTAXI: Serviço de radiocomunicações, bidirecional,
com ou sem chamada seletiva, que permite intercambiar mensagens a
voz ou digitais entre estações fixas (de base) e móveis
terrestres (táxis), para orientação e administração do
transporte. (Referência: Norma 01/82, Port. 43/82, DOU 08.03.82,
Alterada pelas Port. MC 18/86, DOU 23.01.86, Port. SNC 26/91, DOU
30.01.91; e Port. MC 260/95, DOU 26.10.95).
SERVIÇO
DE RADIOTAXI PRIVADO: Submodalidade do Serviço Limitado
Privado. Não aberto à correspondência pública, para uso do próprio
executante, bidirecional, com ou sem chamada seletiva, comunicações
entre estações de base e móveis terrestres instalada em táxis,
para orientação e administração do transporte de passageiros.
(Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).
SERVIÇO
DE RADIOTAXI ESPECIALIZADO: Submodalidade do Serviço
Limitado Especializado. Destinado a prestação de serviços à
terceiros, bidirecional, com ou sem chamada seletiva, comunicações
entre estações de base e móveis terrestres instaladas em táxis,
para orientação e administração do transporte de passageiros.
(Referência: Norma 13/97, Port. MC 455/97, DOU 23.09.97).
SERVIÇO
DE TELEVISÃO A CABO: Serviço de telecomunicações que
consiste na distribuição por uma entidade jurídica de direito
privado com sede no Brasil, mediante assinatura, de sinais de vídeo
e/ou áudio, de geração própria ou não, à terceiros, utilizando
transporte por meios físicos (fios, cabos, guias de onda). Referência:
Regulamento. Dec. 2.206/97, DOU 15.04.97 e Norma 13/96 - Rev.97,
Port. MC 256/97, DOU 22.04.97).
SERVIÇO
MÓVEL PRIVADO: Submodalidade do Serviço Limitado Privado,
móvel, não aberto à correspondência pública, para uso próprio
do executante, com características específicas, destinado a
comunicações do tipo despacho. (Referência: Norma 13/97, Port. MC
455/97, DOU 23.02.97).
SERVIÇO
MÓVEL TERRESTRE: É o serviço telefônico celular. (Referência:
Lei nº. 9.472/97; Dec. 2.056/96; Normas de 20 a 28, de 1997, Port.
MC 1.533/97).
SERVIÇO
MÓVEL VIA SATÉLITE: Serviços de telecomunicações via
satélite prestados a aeronaves, embarcações e veículos
terrestres.
SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO MÓVEL RODOVIÁRIO - TELESTRADA: Serviço
telefônico executado pelas empresas de telefonia pública para
conexão com a rede nacional de telefonia, de terminais móveis
instalados em veículos automotores de transporte coletivo e de
carga. (Referência: Norma 06/86, Port. MC 235/86, DOU 11.09.86 e
Norma 01/89, Port. SGMC 07/89, DOU 13.01.89).
SERVIÇO
ESPECIAL DE MÚSICA FUNCIONAL: Destinado a difusão de música
dita ambiental por linhas telefônicas dedicadas com ou sem
multiplexação. (Referência: Norma 01/75, Port. MC 259/75, DOU
25.03.75).
SERVIÇO
ESPECIAL DE RADIOAUTOCINE: Serviço de radiodistribuição
localizada destinado à sonorização de sessões de cinema a céu
aberto. (Referência: Norma 01/84, Port. SGMC 86/84, DOU 05.08.84).
SERVIÇO
ESPECIAL DE RADIORRECADO: Serviço destinado a transmitir
mensagens padronizadas, especialmente codificadas e endereçadas a
assinantes. (Referência: Norma 04/82, Port. MC 122/82, DOU 08.07.82
e Port. SNS 26/91, DOU 30.01.91).
SERVIÇO
ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO: Serviço destinado à obtenção
de informações sobre a movimentação e o posicionamento de
objetos receptores ou transmissores de ondas radioelétricas. (Referência:
Dec. 52.026/63 - Alterado pelo Dec. 97.057/88).
SERVIÇO
DE TELETEXTO: Modalidade do Serviço Especial Secundário de
Radiodifusão de Sons e Imagens em que a informação teledifundida
é videografia, a ser selecionada pelo usuário na tela do televisor
com o auxilio de dispositivo apropriado. (Referência: Norma 02/88,
Port. MC 89/88, DOU 06.01.89).
SERVIÇO
DE VIDEOTEXTO: Serviço público oferecido através da rede
de telefonia pública, com acesso apropriado, protocolos e
procedimentos normalizados para fornecer interativamente a seus usuários
recursos e informações ofertados pelos prestadores do serviço.
(Referência: Norma 07/87, Port.
28.10.87).
SERVIÇO
ESPECIAL DE CANAL SECUNDÁRIO DE EMISSORA DE FM:
Este serviço independe de autorização da ANATEL para sua
exploração. O interessado negocia diretamente com a permissionária
do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM. (Referência: Port. SNC
374/92, DOU 17.09.92).
FUNDO
DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL: Criado
pela Lei nº. 5.070, de 07.07.66 (DOU 11.07.66 e 24.08.66. Destinado
a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo
Federal na execução da fiscalização dos serviços de
telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar à técnica
necessária a essa execução.
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL: Taxa
devida pelos executantes de serviços de telecomunicação à União.
Existem duas modalidades: A Taxa de Fiscalização do Funcionamento
- TFF e a Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI.
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF: Uma modalidade do
FISTEL, que é devida anualmente, à União pelos executantes de
serviços de telecomunicações. O seu valor é metade da TFI.
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO - TFI: Uma modalidade do
FISTEL, que é devida quando ocorre a autorização para uma pessoa
física (natural ou jurídica) executar um serviço de telecomunicações.
O seu valor é fixado anualmente pela ANATEL.
UNIÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - UIT: Órgão da ONU
que recomenda posturas administrativas, operacionais e técnicas de
telecomunicações com abrangência internacional.
RADIODIFUSÃO:
Modalidade de telecomunicação que irradia programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
(noticiosos, entrevistas, comentários, entretenimento, publicidade,
avisos e assuntos de utilidade pública, etc.), a serem livremente
recebidos pelo público em geral. Pode ser sonora ou de sons e
imagens.
RADIODIFUSÃO
DE SONS E IMAGENS: Televisão.
RADIODIFUSÃO
SONORA: Radiodifusão que irradia programas exclusivamente
de sons. As modalidades mais populares são a radiodifusão em ondas
médias e em ondas métricas (radiodifusão FM).
INTERFERÊNCIA:
Qualquer emissão, irradiação, indução ou ruído eletromagnético
que venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção de
sinais de telecomunicação.
FAIXA
DE FREQÜÊNCIAS: Conjunto de radiofreqüencias continuas,
com limites bem definidos. É o mesmo que banda de freqüências.
FAIXA
LATERAL INDEPENDENTE - FLI: Método de transmissão para
radiocomunicações em ondas decamétricas, em amplitude modulada,
na qual cada faixa lateral transporta informação distinta.
Conforme a largura da banda lateral é possível transportar em cada
uma até dois canais diferentes de informação.
FAIXA
LATERAL SINGELA - FLS: Método de transmissão utilizado em
radiocomunicações em ondas decamétricas, em amplitude modulada,
na qual uma faixa lateral é eliminada. A informação está contida
da faixa lateral restante.
FAIXA
DE ONDAS CENTIMÉTRICAS - SHF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 3 GHz e 30 GHz.
FAIXA
DE ONDAS DECAMÉTRICAS - HF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 3 MHz e 30 MHz. É a faixa de ondas curtas (OC).
FAIXA
DE ONDAS DECIMÉTRICAS - UHF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 300 MHz e 3 GHz.
FAIXA
DE ONDAS HECTOMÉTRICAS - MF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 300 KHz e 3 MHz. É a faixa de ondas médias (OM).
FAIXA
DE ONDAS MÉTRICAS - VHF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 30 MHz e 300 MHz.
FAIXA
DE ONDAS MILIMÉTRICAS - EHF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 30 GHz e 300 GHz.
FAIXA
DE ONDAS QUILOMÉTRICAS - LF: Faixa de radiofreqüências
compreendida entre 30 KHz e 300 KHz.
GIGAHERTZ
- GHz: Unidade de medida de radiofreqüência, múltipla do
Hertz, igual a 1.000.000 Hz ou a 1.000 MHz. Utilizada em microondas.
MEGAHERTZ
- MHZ: Unidade de medida de freqüência elétrica. Múltipla
da unidade básica. Igual a 1.000 KHz ou 1.000.000 Hz.
QUILOHERTZ
- KHz: Unidade de medida de freqüência elétrica. Múltiplo
da unidade básica Hertz (ciclos por segundo) e igual a 1.000 Hz.
PTT:
(Press-to-Talk) Aperte-para-falar.
FCC
- COMISSÃO FEDERAL DE COMUNICAÇÕES: Agência
administradora das telecomunicações nos EUA. Eqüivalente a ANATEL
- Agência Nacional de Telecomunicações (do Brasil).
FIBRA
ÓTICA: Também simplesmente “fibra”. É um conduto sólido,
de vidro ou de plástico, recoberto com material protetor empregado
para transportar radiação eletromagnética na faixa de luz.
|