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A
cada estação de radioamador licenciada incidirá a
correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
A
Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando
ocorrer:
a)
instalação de estação de radioamador, no ato da expedição
da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b)
alteração de características de repetidora já licenciada
que implique expedição de nova licença;
c)
mudança de classe do radioamador.
A
Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida
anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da outorga para execução do Serviço.
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