POTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA NO SERVIÇO DE AMADOR

 Iwan Thomas Halász, PY2AH

        
Uma consulta do leitor Demétrio Szurkalo, PY2WFZ, à seção QSP do 
E-P (fev. 1980, págs. 240/241), e a resposta de PY1AFA, nosso estimado 
Gil, levantaram de novo a interpretação da potência máxima permitida 
no Serviço de Radioamador em geral, e para a Classe C em especial.

	A expressão “limite máximo  de potência”, como deve constar 
obrigatoriamente das licenças de radioamador (Art. 26, Alínea III, do 
Decr. 74.810), ainda não define a matéria. Potência de uma estação pode 
ser potência de entrada (C.C. ou PEP), ou potência de saída elétrica 
(RMS ou PEP), ou potência efetivamente irradiada (RMS ou PEP). Isto já 
em si representa seis valores diferentes.

	Os vários serviços de telecomunicações têm definido as potências 
empregadas de formas diferentes. No Serviço Limitado (vide Norma 05/78, 
aprovada pela Port. 848 de 18/08/1978, bem como a Instrução que acompanha 
a Port. n  1800 de 14/12/1978) figura a potência de saída do transmissor 
e potência irradiada.

	Os limites de potência autorizada são em ERP (potência efetivamente 
irradiada no plano horizontal) no Serviço de Radiochamada (vide Norma 
03/76 aprovada pela Port. n  762 de 01/07/1976, alterada pela Port. n  
1202 de 21/11/1977 e alterada de novo pelo Port. n  442 de 08/05/1978) e 
no Serviço de Radiotáxi (vide manual de orientação anexo à Port. n  1212 
de 27/09/1976). Em Radiodifusão, a Norma 06/76, pertinente à onda média, 
refere-se à potência RMS de saída, e é definida como aquela fornecida pela 
linha de transmissão à antena, ou, no caso de sistemas direcionais, ao 
ponto comum do sistema irradiante. Em FM e em televisão, todavia, as 
estações devem obedecer ao limite de potência ERP (potência efetivamente 
irradiada no plano horizontal).

	No Serviço de Radioamador, por longa tradição, e devido à 
dificuldade, na época, de medir potência de radiofrequência (e, talvez, 
para incentivar os radioamadores a conseguir maior eficiência de seus 
equipamentos), foi tomada, já há muito tempo, como base a potência de 
entrada de corrente contínua no estágio final.

	Reza o Art. l32 da Instruções aprovadas pela Portaria n  936 de 
30/09/1950, do então  Ministério da Viação e Obras Públicas: “As estações 
de R.N.R. poderão ter uma potência de alimentação anódica do estágio 
final de radiofrequência até o máximo de um quilowatt (1 kW), salvo 
quando operarem em frequências para as quais haja limitação inferior”.

	Em 1950 não existia, no Serviço de Radioamador, SSB, muito menos 
modulação de pulsos. Para os tipos de emissão CW e AM, existentes na 
época, a Instrução aprovada pelo então Ministro João Valdetaro era 
perfeitamente adequada, pois ambos os tipos de emissão acima mencionados 
operam com a potência total do equipamento.

	Passados vinte e cinco anos, desde então a Eletrônica se desenvolveu 
com passos gigantescos, porém os itens 7.1 e 7.2 da Norma N-0575, de 
06/06/1975, não introduziram nenhuma alteração no conceito constante das 
Instruções de 1950.

	Como já comentei pessoalmente com o Diretor-Geral do DENTEL, Eng.  
Antonio Fernandes Neiva, durante um encontro promovido pela LABRE Central, 
em Brasília, não devemos nos envergonhar pelo atraso na introdução de uma 
nova definição da potência máxima. Em um país avançadíssimo em matéria de 
Radioamadorismo, como os E.U.A., o texto dos próprios regulamentos 
relativos à potência máxima permitida é tão atrasada quanto o nosso.

	Ao contrário dos serviços de telecomunicações citados no início, 
o Serviço de Radioamador, da mesma forma que o Serviço Especial para Fins 
Científicos ou Experimentais, é um serviço de relativa liberdade, podendo 
utilizar-se equipamento artezanal e operar livremente dentro dos 
segmentos do espectro a ele alocados. Por este motivo, o objeto da 
regulamentação deveria ser sempre a operação e não o equipamento.

	Diferenciação entre os dois conceitos já foi estabelecida na 
nomenclatura de termos específicos da Norma N-06/76 referente à 
radiodifusão sonora em onda média. Esta nomenclatura define, 
separadamente, em seu item 2.2, Potência Nominal e Potência de Operação. 
No Serviço de Radioamador, os dois conceitos correspondentes seriam 
Potência de Equipamento e Potência de Operação.

	Obviamente, a potência de operação nunca poderá ser superior à 
potência do equipamento, porém pode ser muitas vezes inferior.

	Damos um exemplo prático: um radioamador deseja fazer experiência 
de reflexão lunar na frequência de 3.400 Mhz, com modulação em pulsos, 
com forma de onda 10/1000. Para ele ter uma potência média de entrada 
de operação de 1kW, o equipamento deve ser dimensionado para aguentar 
picos de potência de entrada de 100 kW. No caso dos regulamentos 
aplicarem o limite de 1 kW de entrada para a capacidade do equipamento, 
nosso colega só teria potência média de entrada (de operação) de 10 W, 
e teria, na melhor das hipóteses, 7 W de saída que, muito obviamente, 
seriam insuficientes para a experiência preconizada.

	A própria existência da expressão “potência média” nos artigos 
7.1 e 7.2 da Portaria n  497 deixa tirar certas conclusões quanto à 
intenção dos autores daquele dispositivo legal. Tratando-se 
de tensão e corrente contínua, a palavra “média” somente faz sentido 
se for considerada em função do tempo. Ora, se a potência é uma função 
do tempo, ela não pode referir-se a um equipamento parado, mas 
unicamente à média durante a operação do equipamento.

	A nosso ver, no Serviço Especial para Fins Científicos e 
Experimentais, deveria ser dada nova redação às cláusulas de potência, 
substituindo-se a palavra “ter” pelas palavras “operar com”, como segue: 
“As estações licenciadas para ................... não poderão operar com 
potência média de entrada superior a ...................”

	Já houve precedente para a interpretação almejada. Em maio de 1978, 
atendendo à sugestão fundamentada do autor deste artigo, o então Diretor-
Geral do DENTEL, Cel. Waldemar Oswaldo Bianco, baixou instruções a todas 
as Diretorias Regionais no sentido de autorizar a utilização de 
equipamentos transmissores de radiodifusão com potência superior à 
autorizada à emissora, desde que os mesmos tenham possibilidade de operar, 
também, com a potência autorizada. Obviamente, a responsabilidade pela 
obediência ao limite máximo potência de operação cabe às próprias 
permissionárias e concessionárias.

	Voltando agora ao caso específico da Classe C que, embora não tenha 
autorização para operar com potência média de entrada superior a 100 W, 
tem a intenção de conseguir promoção para as classes superiores, e deseja 
adquirir, desde já, um equipamento definitivo, sugerimos o seguinte 
procedimento:

	a) verificar com um voltímetro a tensão de placa das válvulas finais 
enquanto estiver modulando normalmente.

	b) ler no instrumento a corrente de placa média do estágio final, 
durante modulação normal. Se o instrumento indicar corrente de catodo 
(incluindo as correntes das grades auxiliares), a corrente de placa 
pode ser presumida 10% inferior ao valor indicado.

	c) multiplicar o valor (a) com o valor (b).

	d) se o resultado for somente pouco superior a 100 W, reduzir o 
ganho do microfone para manter o produto dentro do limite de 100 W.

	e) se o resultado ultrapassar de longe o limite de 100 W, remover 
uma das duas válvulas finais, neutralizar de novo o estágio final, e 
repetir as medições (a) e (b). Neste caso, a potência média de entrada 
está certamente dentro do limite de 100 W.

	Desta forma, quando o radioamador for promovido da Classe C para a 
Classe B, não ficará com um transceptor “defasado” em relação à sua classe.

	Conhecendo o espírito e o modo de pensar e proceder do Eng  Antonio 
Fernandes Neiva, procurando corrigir tudo o que estiver errado, temos a 
certeza de que o problema surgido terá por parte do DENTEL a solução mais 
adequada em curtíssimo prazo.

Nota da Redação - Sem entrar nos méritos dos argumentos do Autor, de 
notória capacidade técnica em Engenharia de Radiocomunicações, esclarecemos 
que o DENTEL confirmou-nos a interpretação da resposta dada  a PY2WFZ 
(E-P, fev. 1980, págs. 240/241); o transmissor de um radioamador de 
Classe C, quando originalmente construído para maior potência, deverá ser 
efetivamente “travado” de modo a que os 100 watts não possam ser excedidos. 
Assim, a menos que, através de modificação na Norma 05/75, o Ministério 
das Comunicações altere a redação na forma sugerida pelo Eng  Halász, a 
redução da potência “em operação”  mediante simples recursos de sintonia 
não será admissível, podendo a Fiscalização vedar a utilização do 
equipamento.

FONTE: Revista Eletrônica Popular, março/1980, pags. 298-300.