Iwan Thomas Halász, PY2AH
Uma consulta do leitor Demétrio Szurkalo, PY2WFZ, à seção QSP do
E-P (fev. 1980, págs. 240/241), e a resposta de PY1AFA, nosso estimado
Gil, levantaram de novo a interpretação da potência máxima permitida
no Serviço de Radioamador em geral, e para a Classe C em especial.
A expressão “limite máximo de potência”, como deve constar
obrigatoriamente das licenças de radioamador (Art. 26, Alínea III, do
Decr. 74.810), ainda não define a matéria. Potência de uma estação pode
ser potência de entrada (C.C. ou PEP), ou potência de saída elétrica
(RMS ou PEP), ou potência efetivamente irradiada (RMS ou PEP). Isto já
em si representa seis valores diferentes.
Os vários serviços de telecomunicações têm definido as potências
empregadas de formas diferentes. No Serviço Limitado (vide Norma 05/78,
aprovada pela Port. 848 de 18/08/1978, bem como a Instrução que acompanha
a Port. n 1800 de 14/12/1978) figura a potência de saída do transmissor
e potência irradiada.
Os limites de potência autorizada são em ERP (potência efetivamente
irradiada no plano horizontal) no Serviço de Radiochamada (vide Norma
03/76 aprovada pela Port. n 762 de 01/07/1976, alterada pela Port. n
1202 de 21/11/1977 e alterada de novo pelo Port. n 442 de 08/05/1978) e
no Serviço de Radiotáxi (vide manual de orientação anexo à Port. n 1212
de 27/09/1976). Em Radiodifusão, a Norma 06/76, pertinente à onda média,
refere-se à potência RMS de saída, e é definida como aquela fornecida pela
linha de transmissão à antena, ou, no caso de sistemas direcionais, ao
ponto comum do sistema irradiante. Em FM e em televisão, todavia, as
estações devem obedecer ao limite de potência ERP (potência efetivamente
irradiada no plano horizontal).
No Serviço de Radioamador, por longa tradição, e devido à
dificuldade, na época, de medir potência de radiofrequência (e, talvez,
para incentivar os radioamadores a conseguir maior eficiência de seus
equipamentos), foi tomada, já há muito tempo, como base a potência de
entrada de corrente contínua no estágio final.
Reza o Art. l32 da Instruções aprovadas pela Portaria n 936 de
30/09/1950, do então Ministério da Viação e Obras Públicas: “As estações
de R.N.R. poderão ter uma potência de alimentação anódica do estágio
final de radiofrequência até o máximo de um quilowatt (1 kW), salvo
quando operarem em frequências para as quais haja limitação inferior”.
Em 1950 não existia, no Serviço de Radioamador, SSB, muito menos
modulação de pulsos. Para os tipos de emissão CW e AM, existentes na
época, a Instrução aprovada pelo então Ministro João Valdetaro era
perfeitamente adequada, pois ambos os tipos de emissão acima mencionados
operam com a potência total do equipamento.
Passados vinte e cinco anos, desde então a Eletrônica se desenvolveu
com passos gigantescos, porém os itens 7.1 e 7.2 da Norma N-0575, de
06/06/1975, não introduziram nenhuma alteração no conceito constante das
Instruções de 1950.
Como já comentei pessoalmente com o Diretor-Geral do DENTEL, Eng.
Antonio Fernandes Neiva, durante um encontro promovido pela LABRE Central,
em Brasília, não devemos nos envergonhar pelo atraso na introdução de uma
nova definição da potência máxima. Em um país avançadíssimo em matéria de
Radioamadorismo, como os E.U.A., o texto dos próprios regulamentos
relativos à potência máxima permitida é tão atrasada quanto o nosso.
Ao contrário dos serviços de telecomunicações citados no início,
o Serviço de Radioamador, da mesma forma que o Serviço Especial para Fins
Científicos ou Experimentais, é um serviço de relativa liberdade, podendo
utilizar-se equipamento artezanal e operar livremente dentro dos
segmentos do espectro a ele alocados. Por este motivo, o objeto da
regulamentação deveria ser sempre a operação e não o equipamento.
Diferenciação entre os dois conceitos já foi estabelecida na
nomenclatura de termos específicos da Norma N-06/76 referente à
radiodifusão sonora em onda média. Esta nomenclatura define,
separadamente, em seu item 2.2, Potência Nominal e Potência de Operação.
No Serviço de Radioamador, os dois conceitos correspondentes seriam
Potência de Equipamento e Potência de Operação.
Obviamente, a potência de operação nunca poderá ser superior à
potência do equipamento, porém pode ser muitas vezes inferior.
Damos um exemplo prático: um radioamador deseja fazer experiência
de reflexão lunar na frequência de 3.400 Mhz, com modulação em pulsos,
com forma de onda 10/1000. Para ele ter uma potência média de entrada
de operação de 1kW, o equipamento deve ser dimensionado para aguentar
picos de potência de entrada de 100 kW. No caso dos regulamentos
aplicarem o limite de 1 kW de entrada para a capacidade do equipamento,
nosso colega só teria potência média de entrada (de operação) de 10 W,
e teria, na melhor das hipóteses, 7 W de saída que, muito obviamente,
seriam insuficientes para a experiência preconizada.
A própria existência da expressão “potência média” nos artigos
7.1 e 7.2 da Portaria n 497 deixa tirar certas conclusões quanto à
intenção dos autores daquele dispositivo legal. Tratando-se
de tensão e corrente contínua, a palavra “média” somente faz sentido
se for considerada em função do tempo. Ora, se a potência é uma função
do tempo, ela não pode referir-se a um equipamento parado, mas
unicamente à média durante a operação do equipamento.
A nosso ver, no Serviço Especial para Fins Científicos e
Experimentais, deveria ser dada nova redação às cláusulas de potência,
substituindo-se a palavra “ter” pelas palavras “operar com”, como segue:
“As estações licenciadas para ................... não poderão operar com
potência média de entrada superior a ...................”
Já houve precedente para a interpretação almejada. Em maio de 1978,
atendendo à sugestão fundamentada do autor deste artigo, o então Diretor-
Geral do DENTEL, Cel. Waldemar Oswaldo Bianco, baixou instruções a todas
as Diretorias Regionais no sentido de autorizar a utilização de
equipamentos transmissores de radiodifusão com potência superior à
autorizada à emissora, desde que os mesmos tenham possibilidade de operar,
também, com a potência autorizada. Obviamente, a responsabilidade pela
obediência ao limite máximo potência de operação cabe às próprias
permissionárias e concessionárias.
Voltando agora ao caso específico da Classe C que, embora não tenha
autorização para operar com potência média de entrada superior a 100 W,
tem a intenção de conseguir promoção para as classes superiores, e deseja
adquirir, desde já, um equipamento definitivo, sugerimos o seguinte
procedimento:
a) verificar com um voltímetro a tensão de placa das válvulas finais
enquanto estiver modulando normalmente.
b) ler no instrumento a corrente de placa média do estágio final,
durante modulação normal. Se o instrumento indicar corrente de catodo
(incluindo as correntes das grades auxiliares), a corrente de placa
pode ser presumida 10% inferior ao valor indicado.
c) multiplicar o valor (a) com o valor (b).
d) se o resultado for somente pouco superior a 100 W, reduzir o
ganho do microfone para manter o produto dentro do limite de 100 W.
e) se o resultado ultrapassar de longe o limite de 100 W, remover
uma das duas válvulas finais, neutralizar de novo o estágio final, e
repetir as medições (a) e (b). Neste caso, a potência média de entrada
está certamente dentro do limite de 100 W.
Desta forma, quando o radioamador for promovido da Classe C para a
Classe B, não ficará com um transceptor “defasado” em relação à sua classe.
Conhecendo o espírito e o modo de pensar e proceder do Eng Antonio
Fernandes Neiva, procurando corrigir tudo o que estiver errado, temos a
certeza de que o problema surgido terá por parte do DENTEL a solução mais
adequada em curtíssimo prazo.
Nota da Redação - Sem entrar nos méritos dos argumentos do Autor, de
notória capacidade técnica em Engenharia de Radiocomunicações, esclarecemos
que o DENTEL confirmou-nos a interpretação da resposta dada a PY2WFZ
(E-P, fev. 1980, págs. 240/241); o transmissor de um radioamador de
Classe C, quando originalmente construído para maior potência, deverá ser
efetivamente “travado” de modo a que os 100 watts não possam ser excedidos.
Assim, a menos que, através de modificação na Norma 05/75, o Ministério
das Comunicações altere a redação na forma sugerida pelo Eng Halász, a
redução da potência “em operação” mediante simples recursos de sintonia
não será admissível, podendo a Fiscalização vedar a utilização do
equipamento.
FONTE: Revista Eletrônica Popular, março/1980, pags. 298-300.
|