Confusões
terminológicas à parte, comecemos pela definição do que
realmente caracteriza um estado emergencial. Segundo o
Dicionário da Língua Portuguesa, emergência é: "...
situação crítica; acontecimento perigoso ou fortuito;
incidente...". Evidentemente, esta é uma definição
generalizada, que não contempla o aspecto técnico-operacional
aqui proposto. Resumindo: emergência significa perigo
iminente de vida.
Em
termos de rádio-comunicação, uma operação de emergência
configura, normalmente, um conjunto de condições que
determinam, por sua gravidade e urgência de atendimento, ações
de socorro, suporte, resgate, auxílio, transporte e, em
nosso caso estabelecimento de comunicação alternativa
entre o local do evento e as estruturas criadas em função
do mesmo. Obviamente, o objetivo principal de tal mobilização
é a proteção não só das virtuais vítimas, como também
de todos os elementos humanos envolvidos na operação.
A
partir da decretação do estado de emergência, pela
autoridade competente e nunca por iniciativa isolada, passam
a vigorar procedimentos diferenciados de ação, que também
atingem as radiocomunicações. Logo, deve ser adotada
terminologia adequada, priorizando a objetividade e prevendo
uma dinâmica operacional baseada em redes. Estas necessitam
ter coordenação eficiente, fixação de tarefas, freqüências
alternativas, revezamento de operadores etc...
Dentro
de um contexto emergencial, acontecem situações de urgência
e de prioridade nas comunicações. Assim temos:
-
Urgência:
contato em que a rapidez é imprescindível.
-
Prioridade:
contato preferencial, numa série ou ordem, só superado
por uma urgência.
A
manutenção de um estado de emergência é determinada pela
expectativa de socorro a vítimas ( em caso de acidentes )
ou retorno à normalidade do local do evento ( em catástrofes
etc... ). Portanto, uma emergência termina quando a última
vítima é resgatada, ou quando o último cadáver é
encontrado.
Períodos
de 72 horas são a regra observada internacionalmente,
prorrogáveis conforme a necessidade ou evolução dos
acontecimentos.
O
envolvimento do radioamador em operações de emergência
deve restringir-se à atribuição própria de sua
atividade, jamais cabendo ao mesmo extrapolar sua condição
ou investir-se de autoridade, prerrogativa ou privilégio
característicos de outras áreas de atuação.
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