A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por possuir instalado em veículo um rádio transceptor móvel, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O aparelho estava no painel e foi localizado em fiscalização na Rodovia BR 163, no município de Itaquiraí/MS.
A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por prova oral, boletim de ocorrência, auto de apreensão, ofício da Anatel e laudo de perícia criminal federal. O parecer atestou que o dispositivo é capaz de dificultar ou impedir a recepção de sinais de outros equipamentos de difusão via rádio.
Os magistrados afastaram a incidência da insignificância, já que a punição ao delito visa amparar a segurança da rede do sistema de comunicação presente no país. A conduta é caracterizada como infração penal formal e de perigo abstrato, consumada independentemente da ocorrência de dano.
“A mera instalação ou utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços regularmente instalados, como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação”, frisou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis.
O réu pediu a absolvição, alegando que a comportamento não constitui crime e é aceito e tolerado pela sociedade.
Para a Turma, não cabe o princípio da intervenção mínima, e a ação não pode ser considerada socialmente adequada, uma vez que expõe a perigo serviços regulares e essenciais de comunicação.
Pelo crime de desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação a pena foi estabelecida em dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e o ao pagamento de dez dias-multa.
Apelação Criminal 0000861-34.2013.4.03.6006/MS
Publicado no site do TRF3 em: 18/08/2020
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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